Porteiro também pode fazer rondas ou isso é apenas uma atribuição de um vigilante? Descubra nesse artigo a resposta de acordo com a Lei.
Muitos clientes nos perguntam sobre como os porteiros podem utilizar o nosso aplicativo, o Localizador FindMe, por causa da questão “porteiro não pode fazer ronda.”
Independente se na sua empresa os porteiros fazem ou não rondas, o app da findme tem várias soluções além da ronda, como livro ata digital que pode ser utilizado pelo porteiro no lugar do livro ata de papel, demandas que podem ser encaminhadas ao setor responsável, encaminhamento de ocorrências e o sempre alerta que emite alarmes sonoros para manter o porteiro/vigia desperto durante seu turno.
Mas ainda assim, se você quer saber se um porteiro também pode realizar rondas com nosso aplicativo, veja o que nosso parceiro Fernando Verardi, consultor especializado em Segurança Condominial, fala sobre o tema.
Porteiro pode fazer ronda?
Quem no mercado da segurança não assistiu discursos enfáticos de que somente os vigilantes podem efetuar certas tarefas e que a contratação de empresas de serviços para exercício destas atividades, sujeitam o contratante aos riscos da responsabilidade subsidiária?
Eu pelo menos, cresci profissionalmente na área da segurança, ouvindo das mais diversas “autoridades”, a afirmação de que “PORTEIRO NÃO PODE EFETUAR RONDA”!
Sem medo dos contraditórios inteligentes que nos permitem absorver conhecimento e crescer profissionalmente, lhes afirmo antecipadamente, que este é mais um MITO da nossa área, que muitos Consultores Comerciais ainda pregam aos compradores desavisados.
Em respeito aos neófitos da área da segurança, vou apresentar a seguir um conjunto de informações, que lhes permitirão o domínio necessário sobre este tema polêmico.
Primeiramente, vamos nos servir do CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, instituída com base legal na Portaria 397 de 10.10.202 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para entender as atividades do PORTEIRO.
Neste compêndio, a função do Porteiro/Vigia é apresentada na CBO sob o número 5174-20 (com ocupações relacionadas 5174-05,5174-10,5174-15 e 5174-25) e possui a seguinte descrição sumária da atividade destes profissionais:
“Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os locais desejados; recebem hóspedes em hotéis, escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.”
Como pode ser observado, a própria descrição sumária da atividade a ser desempenhada pelos profissionais, deixa explícito que a estes, cabe a tarefa da execução das chamadas “rondas”.
Este MITO, trouxe como consequência ao longo dos anos, que porteiros/vigias tivessem a certeza de que, ao executarem a atividade de ronda, estavam em “desvio de função”, sendo então cabível, pleitear judicialmente a equiparação salarial com os vigilantes ou buscar receber o “adicional de periculosidade” inerente às atividades de risco.
Mas para frustração desse “desejo”, não se registra na Justiça do Trabalho, êxito em ações de profissionais de portaria/vigia, que acharam ter direitos trabalhistas similares aos profissionais da segurança privada, regidos pela Lei 7.102/83, que exercem a atividade de Vigilante (CBO 5173-30), conforme podemos observar a seguir:
1.Detalhes da Jurisprudência: Processo RO0100119-77.2016.5.01.0026 RJ
Órgão Julgador: Décima Turma, Publicação: 16/03/2017
Relator: Marcelo Antero de Carvalho.
“VIGIA.VIGILANTE.DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função adversa daquela para a qual foi contratado. Na hipótese, além de não comprovado o preparo específico para o exercício da função de vigilante, a prova testemunhal confirmou o exercício das atividades típicas de vigia, sem uso de arma de fogo, principal diferencial entre as duas funções.”
2.Detalhes da Jurisprudência: Processo AIRR 676-52.2015.5.17.0121
Órgão Julgador: Quinta Turma, Publicação: 17/03/2021
Relator: Douglas Alencar Rodrigues
“VIGIA E VIGILANTE DIFERENCIAÇÃO.A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei 7.102/83,com as alterações produzidas pela Lei 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalha zelando pela segurança da reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte o manejo de arma para se safar de situações de violência.”
3.Detalhes da Jurisprudência: Processo RO 0010061-07.2020.5.03.0002 MG 0010061-07.2020.03.0002
Órgão Julgador: Nona Turma, Publicação: 14/10/2021
Relator: Ricardo Antonio Mohallem
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. As funções de vigia e vigilante são distintas. Considera-se vigilante aquele que exerce a vigilância ostensiva e o transporte de valores, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83. Já o vigia é aquele que zela e fiscaliza uma propriedade, sem observância das exigências constantes naquela norma legal. Como porteiro/vigia desarmado, o reclamante não se enquadra na situação prevista no inciso II do art. 193 da CLT, não estando exposto, na forma da lei, a roubos ou outra espécie de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, caso dos vigilantes. Segundo entendimento consubstanciado neste Tribunal (Súmula nº 44), apenas estes, e não os vigias, fazem jus ao adicional de periculosidade.”
4.Detalhes da Jurisprudência: Processo ROT 0020581-30.2019.5.04.003
Órgão Julgador: Quarta Turma, Julgamento: 20/10/2021
“RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. A ausência de prova do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais afasta a pretensão de ruptura do contrato de trabalho por falta grave patronal, nos termos das alíneas b e d do art. 483 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. VIGIA. PORTEIRO. INDEVIDO. O exercício da função de porteiro, ainda que tenha a finalidade de evitar roubos e furtos, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, não se enquadrando na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78). Tal função é definida pela doutrina e jurisprudência como sendo mais passiva do que aquela exercida pelo vigilante, esta mais caracterizada como uma função policial privada (parapolicial), de natureza tanto preventiva como repressiva, característica esta, de repressão, que não se coaduna com a atividade de “vigia”, “porteiro”, “ronda”, da qual não se exige preparação especial, tampouco que atue ou reaja contra atos de outrem contra a vida ou patrimônio de seu empregador.”
Se faz necessário mencionar ainda, que não muda este entendimento, o fato dos profissionais utilizarem para execução da atividade de ronda, os ultrapassados bastões ou os modernos equipamentos de controle de rondas com tecnologia de georreferenciamento e nem tão pouco o fato destas rondas serem realizadas a pé ou utilizando veículos motorizados.
Isto exposto, após quebrar este paradigma, cumpre-me deixar claro que a venda dos serviços de segurança e portaria deve ser verdadeiramente consultiva, ou seja, assistida por profissionais que entendam do assunto e que saibam primeiramente ouvir as necessidades reais do contratante para então lhe propor a melhor alternativa de atendimento!
E você, o que acha? Que tal contribuir com este tema?
Esperamos que este artigo possa esclarecer possíveis dúvidas. Para leia o artigo original, publicado no LinkedIn do Fernando Verardi.
Fernando Verardi
Consultor Especialista em Segurança Condominial